Terceirizado ou Temporário: qual vale a pena?
- Canal Service
- 13 de fev. de 2019
- 2 min de leitura
Duas modalidades diferentes para contratar colaboradores, você sabe qual se adequa a suas necessidades?
Desde 2017, ano em que foi assinada a Reforma Trabalhista, as empresas tem a possibilidade de contratar serviços terceirizados de mão de obra ou empregados temporários para situações pontuais. São duas categorias que só podem ser contratadas por intermédio de uma empresa – Terceirizadas ou Empresas Privadas de Emprego Temporário –, podem atuar tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim e possuem função bem definida dentro da empresa Contratante, por isso, é necessário antes de solicitar o serviço para as empresas do ramo, saber as especificidades entre cada modelo.
Trabalho temporário
É aquele prestado por pessoa física contratada por meio de uma empresa de trabalho temporário para ficar a disposição da tomadora de serviços por um breve período de tempo. O trabalhador temporário é contratado para substituir transitoriamente trabalhadores efetivos que estejam afastados – por férias, doenças, etc – ou para atender uma demanda complementar de serviços – como as contratações que ocorrem em período próximo a festas de fim de ano.
O trabalhador temporário possui como direito a remuneração equivalente aos empregados da tomadora de serviços, jornada de trabalho de 8 horas, pagamento de horas extras, férias proporcionais e abono pecuniário, DSR preferencialmente aos domingos, FGTS, seguro contra acidentes e 13º salário.
Não entra na conta de direitos a indenização prevista no artigo 479 da CLT, aviso prévio e recolhimento de 40% do fundo de garantia.
O tempo máximo de contratação é de 180 dias com prorrogação de mais 90 dias. Após esse período para contratar novamente o mesmo funcionário no regime de trabalho temporário é necessário aguardar o período de 90 dias.
Trabalho terceirizado
É a contratação de serviços por meio de uma empresa, interposta entre a tomadora de serviços e a mão-de-obra, por intermédio de um contrato de prestação de serviço. O vínculo empregatício se dá entre a prestadora de serviços e a mão-de-obra, e não diretamente com o tomador de serviços.
Podem ser terceirizadas desde as atividades-meio, como limpeza, portaria e segurança, até as atividades-fim que são consideradas como o foco da empresa, por exemplo, a contratação de um profissional de Tecnologia da Informação para trabalhar em uma empresa de TI.
Nessa modalidade o empregado mantém todos os direitos trabalhistas, inclusive a indenização prevista na CLT, o aviso prévio e o recolhimento de 40% do FGTS. O vínculo empregatício ocorre da maneira prevista em CLT, com os contratos de experiência e por fim o contrato de tempo indeterminado.
A terceirização difere do trabalho temporário no tempo de prestação de serviço, onde não há um limite para terceirizados e um prazo estipulado para o trabalho temporário, e no tipo de vínculo empregatício determinado pela legislação vigente.
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