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7 MUDANÇAS DA REFORMA TRABALHISTAS QUE TALVEZ VOCÊ NÃO SAIBA

  • Novas Leis Trabalhista
  • 12 de jan. de 2018
  • 3 min de leitura

Veja quais são estas mudanças e os impactos delas na vida do trabalhador, mudanças que afetarão as relações de trabalho ou o salário do trabalhador.

1. AJUDA DE CUSTO DEIXA DE FAZER PARTE DO SALÁRIO (PARA QUEM RECEBE)

A ajuda de custos são aqueles valores referentes a prêmios, abonos, diária de viagem, assistência médica, pode ser também ajuda de custo as despesas decorrentes da mudança de emprego, por exemplo, a empresa envia o trabalhador para outra cidade, aí ela arca com as despesas, como transporte dos moveis, aluguel da nova casa, entre outras despesas que deixam de integrar o salário. Antes estas despesas estavam sujeitas as incidências do INSS e FGTS, agora mais não.

Somente o salário será incidido. Diminuindo, assim o valor no futuro do pagamento da aposentadoria e o valor do FGTS.

2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL FICARÁ MAIS DIFÍCIL A SOLICITAÇÃO

Este ponto acho que seja um dos mais complicados no que se tange aos direitos trabalhistas.

Antes da Reforma Trabalhista o texto na CLT era que determinava que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

O novo texto que foi sancionado diz que a equiparação deve ser para o empregado que estiver trabalhando no mesmo estabelecimento empresarial. Devendo ser prestado para o mesmo empregador por tempo até 4 anos.

Esta alteração na CLT diminui em muito as chances do trabalhador que exerce a mesma função que outro, mas que recebe salário diferente e que trabalhem em presas diferentes de solicitar a equiparação salarial, ainda que trabalhem no mesmo grupo econômico.

Além disso, se exclui a possibilidade de reconhecimento do “paradigma remoto”, quando o pedido de equiparação se dá com um colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega.

3. GRATIFICAÇÃO PARA QUEM TEM CARGO DE CONFIANÇA NÃO VAI INTEGRAR SALÁRIO DEPOIS DE 10 ANOS

Atualmente a gratificação paga para quem está em cargo de confiança, que hoje é em torno de 40% do salário básico, é incorporada ao salário do empregado, caso este fique no cargo por mais de 10 anos. A proposta remove essa exigência temporal, não incorporando mais a gratificação à remuneração quando o empregado é revertido ao cargo anterior.

4. NO CASO DE PERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL HAVERÁ DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Trabalhadores que algum motivo perder a habilitação profissional, como advogados, contadores, médicos, motoristas e outras profissões que necessitem desta habilitação, no caso desta perda haverá demissão por justa causa. Neste caso o trabalhador não receberá suas verbas rescisórias.

5. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SERÁ FACULTATIVA

Estas mudanças talvez seja umas das melhores para os trabalhadores, pois a contribuição sindical passará a ser facultativa e não mais obrigatória.

6. NÃO SERÁ MAIS CONSIDERADO JORNADA DE TRABALHO O DESLOCAMENTO

O tempo gasto pelo trabalhador da sua residência até o local de trabalho e o seu retorno, seja ele caminhando ou por qualquer meio de transporte, até mesmo o fornecido pela empresa, não será considerado jornada de trabalho e não será mais considerado tempo a disponível à empresa, portanto se algum acidente acontecer neste percurso, não será acidente de trabalho.

7 CRIAÇÃO TRABALHO INTERMITENTE.

O trabalho intermitente por definição é aquele no qual a prestação de serviços não é contínua, embora com subordinação.

Nesse tipo de trabalho, são alternados períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A única exceção será para os aeronautas, que continuarão regidos por legislação própria.

Neste tipo de contrato os empregadores poderão contratar um trabalhador para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços.

O contrato intermitente, por sua vez, não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas. Na prática, o trabalhador pode até ser contratado para prestar 4 horas de serviço por semana ou por mês, por exemplo.

Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos, no entanto: 44 horas semanais e 220 horas mensais.

 
 
 

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